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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046986-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0046986-83.2026.8.16.0000

Recurso: 0046986-83.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Requerente(s): Lucas Daniel Elias Targão
LAUDIR TARGÃO
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO
PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
I –
LAUDIR TARGÃO E LUCAS DANIEL ELIAS TARGÃO interpuseram recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) art. 14 da Lei nº 4.829/1965: sustentaram que o acórdão recorrido restringiu indevidamente
o regime jurídico do crédito rural ao exigir requisitos não previstos em lei para o
reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, como pedido administrativo prévio
em momento específico, prova exauriente da incapacidade de pagamento e outros
condicionantes incompatíveis com o Sistema Nacional de Crédito Rural. Afirmaram que o
alongamento constitui direito subjetivo do produtor rural quando demonstrada dificuldade
temporária decorrente da atividade agrícola.
b) art. 300 do Código de Processo Civil: alegaram que o Tribunal de origem revogou a tutela
provisória mediante exigência de padrão probatório incompatível com a cognição sumária
própria da tutela de urgência, exigindo demonstração praticamente exauriente dos fatos
constitutivos do direito afirmado.
c) arts. 371, 479 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil: sustentaram que a prova
técnica produzida foi afastada mediante fundamentação genérica, sem análise efetiva de seu
conteúdo e sem enfrentamento dos argumentos centrais apresentados, em desconformidade
com as regras de valoração da prova e de fundamentação das decisões judiciais.
d) art. 1.022 do Código de Processo Civil: subsidiariamente, alegaram omissão quanto ao
enfrentamento da tese relativa à incidência do regime jurídico especial do crédito rural, à
impossibilidade de criação de requisitos não previstos em lei para o alongamento da dívida e à
inadequação da aplicação de parâmetros próprios de contratos bancários comuns.
Suscitaram divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à interpretação do regime jurídico do crédito rural e do direito ao alongamento
das dívidas rurais, afirmando que o Tribunal de origem impôs condicionantes não previstas na
legislação federal para o reconhecimento desse direito

II –
Sobre a tese relativa à violação ao art. 300 do Código de Processo Civil pela revogação da
tutela provisória, o Órgão Colegiado concluiu que não estavam demonstrados os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando que as alegações relativas à busca e
apreensão de maquinário e à inutilidade do provimento final foram formuladas genericamente e
desacompanhadas de demonstração concreta dos prejuízos alegados.
Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão recorrido (autos 0125332-82.2025.8.16.0000 -
Ref. mov. 24.1):

“Pugna a agravante pela revogação da tutela recursal deferida parcialmente pela
decisão no mov. 15.1 dos autos de origem.
Pois bem. É cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário,
contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o
preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.
Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: (...).
Ou seja, para que o pedido de tutela provisória formulado em primeiro grau pela parte
autora seja deferido é necessário a demonstração do perigo de dano e a probabilidade
do direito.
No caso dos autos, a tutela provisória foi requerida pelos autores na inicial, ante a
suposta probabilidade de direito de que as cédulas de crédito bancária utilizadas na
atividade agrícola preenchem os requisitos para o alongamento da dívida rural, direito
este subjetivo dos requerentes nos termos do MCR 2.6.4. Quanto ao perigo de dano,
alegam a inutilidade parcial da medida se concedida somente em sentença, com
impacto na atividade negocial e sujeito a busca e apreensão de maquinário.
(...)
Em sede recursal, a cooperativa insurge sobre a ausência do preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela provisória, sob o argumento de que a matéria é
complexa e demanda maior dilação probatória; não há prova da inscrição dos autores
nos órgão de proteção ai crédito; e que as cédulas estavam inadimplidas antes do
pedido de prorrogação da dívida. Com razão.
(...).
Conclui-se, portanto, que diferente do que entendeu a decisão agravada, em um juízo
de cognição sumária, não restam comprovados os requisitos necessários para a
concessão da tutela provisória.
Assim, merece provimento o recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a
tutela antecipada concedida pela decisão de mov. 15.1”.

O acórdão recorrido examinou os requisitos para a concessão ou não da tutela provisória de
urgência, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter
definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-
se, por analogia, a Súmula 735 do STF. Veja-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. A
jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a
inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela
provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o
instituto. (...)”. (AREsp n. 2.531.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)

Ademais, a pretensão recursal de alteração do decidido, com o objetivo demonstrar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, encontra óbice contido na
Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. I - Na
origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão com a
revogação da tutela de urgência deferida pelo juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-
se provimento ao recurso. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa
recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado
sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10
/2021. (...)”. (AgInt no REsp n. 2.017.691/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Em relação à suposta ofensa ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, a pretexto de que
houve omissão por parte do Colegiado, observa-se que no presente caso não foram opostos
embargos de declaração visando sanar eventual vício na decisão do Agravo de Instrumento.
Neste caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) 3. A alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram
opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF por deficiência de fundamentação. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Nesse sentido, ainda:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts.
489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao
acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações
de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula
n. 284 do STF. (...)” (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

Ressalta-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois,
“(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n.
2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8
/2025, DJEN de 15/8/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, diante do óbice das Súmulas 7 /STJ, e 284 e
735/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01